A flexibilização das normas trabalhistas inerente as férias – Corona vírus
Atualmente, o mundo vice um momento muito complexo, enfado e preocupante em todos os âmbitos seja do ponto de vista social, como econômico, em virtude da pandemia do corona vírus que assola toda sociedade.
Estamos vivenciando um momento de inúmeras incertezas, mas é impreterível manter um equilíbrio para que a vida volte ao curso normal na medida do possível.
Em decorrência do isolamento social imposto mediante o decretação de estado de calamidade pública, as empresas precisam se readequar acerca de suas políticas internas. E ai como fica acerca de empresas que não poderão continuar suas atividades? O que fazer com relação as questões trabalhistas de seus colaboradores?
Muitas dúvidas irão surgir no contexto das relações trabalhistas, desta forma as empresas precisam estar assistidas por profissionais qualificados, uma vez que as mudanças legislativas estão em mudanças contínuas e repentinas.
Previnir e se adequar as normas e ao contexto socio-econômico atual é imprescindível para evitar futuras demandas judiciais, bem como um meio de gerenciamento eficaz para sua empresa.
A premissa básica na conjuntura atual, deve ser pautada no bom senso empregado x empregador.
A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, permite uma flexibilização de medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19).
Assim devido ao circunstância de força maior, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, com o escopo de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá dominação sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde de que, respeitados as balizas da Constituição Federal da República.
O importante agora é criar subsídios e um ponto de equilíbrio para a manutenção do empregado e a sobrevivência da empresa
Desta forma, a empresa pode adiantar as férias de seus colaboradores com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, porém as mesmas não poderão ser desfrutadas por tempo inferior a cinco dias corridos.
A empresa, terá ainda, a possibilidade de conceder as férias, mesmo que o empregado não tenha completado o período de 12 (doze) meses a computar da data de sua admissão junto a empresa.
Ressalte-se ainda que a empresa poderá, mediante acordo individual escrito, negociar com o empregado a antecipação de períodos futuros de férias.
No entanto, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Com relação ao pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, a empresa terá o prazo para pagamento até a data em que é devida a gratificação natalina prevista, qual seja 20 de dezembro de 2020.
No que se refere ao pagamento da remuneração das férias dadas em razão do estado de calamidade pública, o mesmo poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
No entanto, em caso de rescisão do contrato de trabalho a empresa tem que pagar as férias vencidas.
O empregador, na vigência do estado de calamidade pública, poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
A empresa poderá optar também pela concessão de férias coletivas durante o estado de calamidade pública e deverá notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, é será aplicado o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. A empresa não precisará comunicar previamente o órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, conforme exigências elencadas no art. 139, da CLT.
A empresa ainda terá o direito, durante o estado de calamidade pública, de antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, porém deve notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados também para compensação do saldo em banco de horas, mas lembre-se, empregador! O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
O momento atual exige muita calma e cautela nos processos de decisões, é preciso a criação de novas estratégias de gestão a curto e a longo prazo, vivemos tempos difícieis, mas é uma fase passageira, agora o trabalho mutúo de todos será essencial, mas cuide-se da sua saúde (e dos colaboradores também) e claro, da saúde de sua empresa.
Alfenas, MG – 01/04/2020
Atenciosamente,
Maria Portugal
Advogada-Sócia propietária no escritório Portugal & Fernandes Consultoria e Assesoria Jurídica
Administradora de Empresa
Consultora em RH
MBA em Controladoria e Gestão Financeira
Empreendedora
email: [email protected]
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