A FUNÇÃO SOCIAL DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E O MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL

O meio ambiente é essencial à sadia qualidade de vida humana. Em contrapartida, o cultivo e manejo na pequena propriedade rural também são fontes fundamentais, pois dela o ser humano retira seu alimento e suas fontes de riquezas para própria sobrevivência e a de sua família.

A questão ambiental está evoluindo ao longo dos anos. Antigamente os homens não temiam a poluição ambiental perante a abundância de recursos naturais. Com o passar do tempo, a feição diante desse assunto mudou, sobretudo a partir do conceito de desenvolvimento sustentável, prevendo a garantia de recursos naturais para as gerações futuras (COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1988). A partir de então, planejar o desenvolvimento passou a significar a consideração simultânea das três dimensões da sustentabilidade: social, ambiental e econômica (GARCIA et al, 2007).

Desta forma, surge a problemática de como harmonizar o desenvolvimento econômico com a qualidade de vida do homem e com o procedimento de cultivo de riquezas de forma a não aniquilar a natureza.

Este estudo possui escopo de ponderar acerca da pequena propriedade rural e sua função
socioambiental, bem como retratar recursos e métodos que viabilizem a compatibilização do direito à propriedade a um meio ambiente preservado, pois ambos são primordiais ao desenvolvimento socioeconômico e à vida.

A função social da propriedade rural é controlada pelo conjunto de normas do país, que tem a Constituição Federal de 1988 como fonte basilar, a qual esculpiu ao meio ambiente como um bem de uso comum do povo e o tutelou como um direito e garantia fundamental.

Assim sendo, a função social possui teor fundamental do direito de
propriedade, portanto é inadiável que a sociedade tenha conhecimentos de seus direitos e principalmente de seus deveres, o que o presente estudo fornecerá.

Ressalta-se que a exigência da função social da propriedade da terra é um tema muito púbere no contexto da coletividade brasileira. Antes, predominava o uso e a exploração da terra de forma irracional, onde o proprietário detinha o uso exclusivo, podendo dela fazer o que bem e melhor entendesse, sem quaisquer sanções por parte do Estado. Atualmente o direito de propriedade ainda impera, no entanto sofre limitações impostas, haja vista que o proprietário tem obrigações a serem cumpridas, pois os recursos naturais são finitos e precisam ser resguardados tanto pelo Estado como pela sociedade.

De acordo com Alves e Freitas (2013), por muito tempo se teve a despreocupação quanto aos impactos ambientais causados pelo crescimento econômico desordenado e pelo uso desenfreado dos recursos naturais, como se fossem fontes inesgotáveis.

Todavia, como a demanda por atividades agrícolas cresce simultaneamente com o aumento populacional, a ausência de uma gestão adequada para essas atividades pode gerar relevantes impactos ambientais (SCREMIN; KEMERICH, 2010).

De acordo com o artigo 225, da Constituição Federal do Brasil: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Como direito subjetivo, o meio ambiente equilibrado passou a integrar o patrimônio indisponível do indivíduo e da coletividade, adquirindo a qualidade de direito fundamental, o qual constitui limitação a atuação de particulares (DANTAS e PILATI, 2011).

A função socioambiental inerente ao direito de propriedade consta, expressamente no artigo 1228, § 1º, do Código Civil:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

 

Ainda, de acordo com ao artigo 186, da Constituição Federal de 1988:

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

Segundo Dantas e Pilati (2011, p.23), “o cumprimento da função socioambiental é pressuposto do reconhecimento do direito de propriedade”. É preciso disseminar esse conhecimento, pois muitas vezes os pequenos proprietários rurais ainda o desconhecem, ou se conhecem, não conseguem na prática exercer referidos conceitos da legislação e instrumentos de gestão para a concepção de procedimentos que viabilizem o respeito íntegro à sua propriedade, de modo a exercer efetivamente a função socioambiental.

De acordo com Alencar e Freitas (2019), a necessidade  de  entendimento  da  relação  entre  homem  e  natureza  considerando  a  força  do capitalismo  e  da  visão  utilitarista  sobre  os  recursos  naturais  tem  perpassado  gerações,  levando  ao surgimento de legislações e ações direcionadas para a gestão adequada do uso dos recursos naturais para manutenção  e  continuidade  da  sociedade  e  controle  da  pressão  que  esses  usos  exercem  sobre  o  meio ambiente e que podem comprometer a existência da própria sociedade e de sua qualidade de vida.

Esta gestão vai desde a escolha das melhores técnicas até o cumprimento da legislação e a alocação correta de recursos humanos e financeiros (BRUNS, 2006).

Com isso, o possuidor da propriedade rural necessita reconhecer e submeter-se as regras ambientais com a concludente exploração apropriada, de modo que promova uma estabilização entre o desenvolvimento sustentável, progresso econômico e preservação dos recursos ambientais.

 

Por: Maria das Graças Portugal, 11/08/20

Advogada e administradora de empresas. Mestranda em Ciências Ambientais e Granduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdênciário. Especialista em Gestão Estratégica Financeira e controladoria.

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